Dois dias antes da Operação Calvário, Ricardo Coutinho criou lei para não incluir contratados da Cruz Vermelha na despesa com pessoal, violando a Constituição e a LRF

O Ministério Público do Rio de Janeiro deflagrou a 1ª fase da Operação Calvário,numa sexta-feira, dia 14 de dezembro de 2018.  Dois dias antes, no dia 12 de dezembro, o Diário Oficial do Estado da Paraíba publicou a lei 11.233/18 , sancionada pelo ex-governador Ricardo Coutinho, e cujo o principal objetivo era livrar o Governo de incluir na despesa com pessoal, os gastos com os contratados pela Cruz Vermelha Brasileira e outras OSs , para trabalhar em hospitais e unidades de saúde na Paraíba.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A revelação de que a lei sancionada para desobrigar o Governo de incluir os contratados das Organizações Sociais no item despesa de pessoal, é inconstitucional partiu de uma representação assinada pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Luciano Andrade Farias, e pelo Subprocurador-Geral do MPC, Bradson Tibério Luna Camelo.

A representação dos procuradores tem o objetivo de fazer com que o governador João Azevedo inclua, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal ( LC 101/2000), os gastos com contratados na despesa com pessoal. “Frise-se, inicialmente, que o objetivo central da presente demanda é assegurar que o Governador do Estado da Paraíba se abstenha de excluir, com base
no art. 13, § 1º, da Lei Estadual nº 9.454/2011 (acrescido pela recente Lei Estadual nº 11.233/2018), os gastos com a força de trabalho das Organizações Sociais do cômputo das despesas de pessoal, para fins de cálculo dos limites previstos na Lei
Complementar nº 101/2000, uma vez que referida norma estadual, além de desrespeitar o art. 18 da LRF – o qual traz os parâmetros para a definição da despesa total com pessoal –, acabou por vulnerar frontalmente a Carta da República”, dizem os procuradores.

Na representação os membros do Ministério Público de Contas fundamentam a inconstitucionalidade do artigo 13, §1º , da lei 9.454/11 ( lei que regulamentou a gestão pactuada na Paraíba) . O conteúdo do §1º, do art 13, foi acrescido à lei 9.454/11 exatamente pela lei 11.233/18 que foi publicada e passou a ter validade a partir de 12 e dezembro de 2018.

“Inicialmente, a inconstitucionalidade possui caráter formal, já que o artigo 169 é claro ao remeter a Lei Complementar a conceituação de despesa com pessoal de todos os entes federativos. E, conforme expressa o artigo 1º, § 2º, da LRF, as disposições da referida Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”, fundamentam os procuradores.

“Ademais, quando se parte para a análise do seu conteúdo, percebe-se que a recente norma estadual tenta burlar a conceituação legal estabelecida por autorização constitucional expressa, notadamente o disposto no art. 18, §1º, da LRF acima transcrito, que inseriu “terceirizações” de atividade-fim no âmbito das despesas com pessoal”, prosseguem.

Por fim a representação dos procuradores pede o processamento da demanda, expedição de alerta ao governador João Azevedo, e encaminhamento à Procuradoria Geral da República, através do MPF, e ao MPE, para adoção das medidas cabíveis, no que diz respeito ao ajuizamento de uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade -.

“Diante do exposto, pugna este Ministério Público de Contas pelo(a):
1) Recebimento da presente Representação e seu regular processamento;
2) EXPEDIÇÃO DE ALERTA AO GOVERNADOR João Azevedo Lins Filho, a fim de que se abstenha de excluir os gastos com a força de trabalho das organizações do Terceiro Setor relacionados a empregados/contratados que exercem atividades finalísticas ou atividades permanentes ordinárias – do âmbito das despesas com pessoal, para fins de cálculo dos limites previstos na LRF, sob pena de responsabilização no âmbito desta Corte de Contas;
3) Encaminhamento da presente Representação à Procuradoria-Geral da República, por meio do Chefe do Ministério Público Federal na Paraíba, e à Procuradoria-Geral de Justiça da Paraíba, com vistas à adoção das medidas cabíveis para fins de controle concentrado de constitucionalidade.
Nesses termos, pede e espera deferimento.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2019”

Marcelo José

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