Advogado Luiz Rodrigues explica as regras da ‘janela partidária’ e justa causa para desfiliação

A disputa em ano eleitoral inicia muito antes do que aqueles que pouco acompanham a política partidária imagina. Um dos passos iniciais e visto por muitos como primordiais é a escolha do partido político pelo qual se almeja disputar o mandato eletivo.

Visto como exceção do princípio da fidelidade partidária, o instituto da janela partidária foi instituído pela Lei 13.165/2015 com o intuito de garantir ao mandatário a possibilidade de troca partidária sem utilizar das justificativas presentes no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos – Lei 9.065/95.

Mas, o que diz o art. 22-A e o que significa desfiliação sem justa causa?

  1. “Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.” Quando o político consegue provar que seu partido contradiz o programa e as ideias que defendia anteriormente.
  2. “Grave discriminação política pessoal.” Quando o ocupante do cargo eletivo sofre descriminação por parte de seus colegas de legenda.
  3. “Durante janela partidária.” Durante o período de 30 dias em ano eleitoral estabelecido pela Lei 13.165/2015.

Em 2022 a janela partidária ocorrerá no período entre 03 de março e 01 de abril, permitindo assim que deputados federal, estadual e distrital possam trocar de partido político sem o prejuízo de incorrer-se em infidelidade partidária.

Vale ressaltar que o princípio da infidelidade partidária não atinge detentores de cargos majoritários, ou seja, Presidente, Governador, Senador e Prefeito, podem trocar de partido a qualquer momento durante o mandato.

Em pouco mais de um mês as eleições 2022 realmente terão inicio com a dança das cadeiras entre os deputados estaduais e federais.

Luiz Rodrigues

 

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