As pessoas têm direito às próprias opiniões, mas não à própria Constituição – Por Reinaldo Azevedo

Um país em que vence por um voto a declaração de constitucionalidade da própria Constituição vive dias insanos. Prevaleceu no STF o que está inequivocamente escrito na Carta, e a execução da pena de prisão passa a se dar depois do trânsito em julgado. É o que está, como norma abstrata, no inciso LVII do artigo 5º, que é cláusula pétrea. É o que define o artigo 283 do Código de Processo Penal, cuja constitucionalidade era julgada pelo tribunal.

No curso desse debate, produziu-se um volume fabuloso de desinformação. E com um dado curioso: os adversários fanáticos do princípio constitucional, com raras exceções, têm o superior completo. Para todos os efeitos, trata-se da nossa elite intelectual. E aí pode estar um sintoma de um “malaise” a ser ainda estudado.

Salvo em nichos ideológicos extremistas —pouco importa o tipo de extremismo, que vejo como doença psíquica—, a informação costuma produzir moderação, contenção, luzes. Não nesse caso e em outras pendengas de natureza política. É preciso investigar a gênese desse ódio à racionalidade que tomou conta do debate público.

As pessoas têm direito às próprias opiniões, por óbvio, mas não à própria Constituição, a menos que façamos, como sociedade, uma escolha: submeteremos a ordem legal às vagas de opinião da hora. Aposentemos, pois, os juízes e os diplomas legais e deixemos o veredicto para os “influencers”, depois de uma consulta a seus seguidores nas redes sociais.

Um grupo intitulado “cristãos que oram pelo Brasil” deixou alguns folhetos nas imediações do Supremo. Íntima, tudo indica, do Altíssimo, a turma fez uma boa síntese involuntária do que estava em votação no tribunal e do que está em curso: “Cuidado com os juízos de Deus! Apelamos ao STF para que tome a decisão correta, levando em conta mais a angústia do povo brasileiro e menos a letra fria da Constituição.”

É a versão religiosa do voto do ministro Roberto Barroso. O doutor produziu estas linhas imortais do constitucionalismo de palanque: “A presunção da inocência é muito importante, mas o interesse da sociedade num sistema penal eficiente também é muito importante”.

Nesta quinta (7), o Supremo Tribunal Federal mudou sua jurisprudência sobre a prisão após condenação em segunda instância e passou a autorizar a execução da pena apenas quando se esgotam os recursos (o chamado trânsito em julgado) Rosinei Coutinho/SCO/STF

O coruscante magistrado houve por bem criar uma oposição entre “presunção de inocência” e “interesse da sociedade”. Na gramática do obscurantismo das luzes, os dois conceitos estão em rota de colisão, apartados pela conjunção adversativa que une as orações.

O placar foi favorável ao que está consagrado na Constituição. Os que defendemos o Estado de Direito podemos fazer uma discreta comemoração. Mas atentos à depredação da ordem legal que está em curso e que ainda nos ameaça. Querem um exemplo?

O pedido de prisão temporária, feito pela PF, da ex-presidente Dilma Rousseff, do ex-ministro Guido Mantega, do ex-senador Eunício Oliveira e de outros no inquérito que apura suposto repasse de R$ 40 milhões para o MDB em 2014 é uma aberração.

A PGR se opôs, é verdade. Edson Fachin, relator no Supremo, recusou. Qualquer das prisões pedidas, nessa fase da investigação, com os dados que há, seria abusiva. No caso de Dilma, o pedido da PF assume ares de escândalo e de perseguição política. A ex-presidente nem mesmo é investigada no inquérito.

Ousado, o delegado Bernardo Vidalli Amaral escreveu que só não pediu também as prisões dos senadores Renan Calheiros (AL), Eduardo Braga (AM) e Jader Barbalho (PA), todos do MDB, porque a Constituição “veda, em regra, prisão cautelar de parlamentares no exercício do mandato”.

“Em regra” uma ova! A expressão quer dizer “de modo geral, na forma do costume; em princípio”. Errado! O parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição define que, no exercício do mandato, deputados e senadores só podem ser presos “em flagrante de crime inafiançável”. E, ainda assim, a decisão final será do plenário da Casa a que pertencer. Trata-se de um mandamento.

O STF não tomou nesta quinta (7) uma decisão sobre prender ou não prender depois da condenação em segunda instância. O que se votava era o cumprimento ou não da Constituição. O vale-tudo bateu na trave. Mas os artilheiros de Sergio Moro, como se nota, não descansam.

Reinaldo Azevedo – UOL

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