Constituição, CPP, Declaração dos Direitos Humanos e Código de Ética da Magistratura: Conheça os dispositivos legais que comprovam a parcialidade de Moro

O fanatismo que tomou conta do Brasil nos últimos anos e radicaliza a política tem feito do escândalo da Vaza Jato um Fla x Flu entre apaixonados, onde ninguém ousa refletir além das suas ideologias, torcida ou casuísmo.

O eleitor médio, de baixa informação, não tem conhecimento jurídico e sequer imagina o que significa ‘devido processo legal’, e deve ser encarado como um inocente iludido. É o eleitor que acredita em ‘mamadeira de piroca’ e ‘kit gay’.

Já o ‘cidadão de bem’ que tem um certo grau de instrução, este é mau-caráter mesmo; conhece a lei, mas prefere pensar com o fígado e defender o ‘justiçamento’ para os ‘inimigos’.

Os mais radicais da esquerda – a exemplo do ex-governador Ricardo Coutinho – já falam em anular toda a Operação Lava Jato; o que é um absurdo sem precedentes. Sabemos que a Lava Jato tem erros e o ‘herói’ fake (Moro) se comportou como um tucano ao julgar o ex-presidente Lula, mas a Operação precisa ser preservada (dentro das regras do jogo, ou seja, do devido processo legal), pois ela foi responsável por botar atrás das grades corruptos graúdos que sempre apostaram na impunidade.

A Lava Jato foi um divisor de águas no combate à corrupção. E não podemos criminalizá-la por erros pontuais. A condenação de Lula não representa sequer 5% do total de condenações.

Mas o debate sobre a parcialidade de Moro tem que ser feito sem paixões, despido de ideologias e consubstanciado com os dispositivos legais, principalmente à luz do Código de Processo Penal e do Código de Ética da Magistratura.

Apesar da miopia dos mais fanáticos, o CPP é bem claro em seu Art. 254:

O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; 

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes.

O inciso LIV, art 5° da Constituição Federal diz que:

Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

O inciso XXXVII, do mesmo artigo, assegura que:

Não haverá juízo ou tribunal de exceção.

O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que:

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

É sabido que no processo penal um dos princípios que vigora é o princípio da isonomia processual, ou da paridade entre as partes. Onde o magistrado deve possibilitar às partes, de forma isonômica, o direito ao contraditório e à ampla defesa. O magistrado deve estar acessível às partes de igual modo e atuar de forma equidistante.

Diz o Art. 1º do Código de Ética da Magistratura:

O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Reforça o Art. 8º:

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

O parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição afirma que:

São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.” A Carta também diz que é vedado a membros do Ministério Público “exercer atividade político-partidária.

Segundo as mensagem veiculadas pelo The Intercept Brasil, o então juiz Sérgio Moro violou o CPP, o Código de Ética da Magistratura e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O utilitarismo do filósofo Stuart Mill não pode – jamais – ocupar o lugar do devido processo legal, pois os fins nem sempre justificam os meios. Porque a noção do que é certo e errado varia de acordo com os valores de cada indivíduo e o calor do momento.

Os princípios constitucionais devem sempre prevalecer, as pessoas gostando ou não. Caso contrário, é melhor acabar com o Direito e voltarmos à barbárie.

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