Desembargadora Maria das Graças suspende decisão do juiz Antônio Rudimacy que determinava retirada de postagem do Instagram de Nilvan Ferreira contra Berg Lima

Como diria o ex-senador Cássio Cunha Lima, ainda há juízes em Berlim. A expressão é antiga e quer dizer que ainda há quem zele pela lei, independentemente da condição do indivíduo.

Após mais uma absurda decisão do juiz Antonio Rudimacy Firmino de Sousa, da 2° Vara Mista de Bayeux, atentatória à liberdade de expressão, a desembargadora Maria das Graças concedeu liminar suspendendo a decisão que determinava a retirada da seguinte postagem feita pelo radialista Nilvan Ferreira contra o prefeito afastado de Bayeux, Berg Lima, condenado em duas instâncias por improbidade:

“Por tais razões, concedo a liminar pleiteada, para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a manutenção da publicação efetuada pelo agravante em sua conta pessoal do INSTAGRAM®, até o julgamento do mérito deste recurso, com a revogação da multa cominatória determinada pela decisão proferida nos autos”, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS.

No agravo de instrumento, Nilvan Ferreira alegou que “não existe qualquer ofensa à honra, ou à dignidade do Agravado, tanto é assim, que o Magistrado ‘a quo’ não consegue especificar quais seriam as expressões injuriosas ou ofensivas” (extraído da petição inicial – Id 6476054 – página 2). Alegou ainda que a manutenção da decisão agravada configura manifesta censura, defesa em nosso ordenamento jurídico-constitucional.

Como profissional da imprensa, parabenizo a desembargadora Maria das Graças pela lucidez da sua liminar e pela garantia da liberdade de expressão e contra a censura prévia em juizados de 1° instância. Fato que tem se tornado corriqueiro na justiça paraibana, sempre tendo do outro lado políticos que tentam calar a imprensa.

Confira demais trechos da decisão:

Nesse sentido, constato que a lide em comento ostenta patente colisão entre os direitos de liberdade de expressão e comunicação e os direitos à honra e imagem da pessoa, todos de vertente fundamental, previstos no art. 5º, da Constituição Federal de 1988.

No particular, o agravante é um profissional do segmento de comunicação, de vasta popularidade no meio, e em toda a sociedade paraibana. O agravado, por sua vez, é prefeito de uma importante cidade do Estado, que se situa, privilegiadamente, na zona metropolitana da capital.

Esclareço, de logo, que as pessoas públicas em geral, e em especial os membros do Poder Executivo, como o agravado, tem sua esfera de privacidade reduzida, submetendo-se, em prol dos direitos de fiscalização dos representados, à possibilidade de críticas, contrapontos e manifestação de opiniões diversas.

(…)

No caso específico em apreço, apreciadas as provas dos autos recursais (Id’s 6476058 a 6481427), não denoto, perfunctoriamente, que a publicação perpetrada pelo Agravante em seu perfil do INSTAGRAM® (Id 6476060 – página 6), seja, em sua essência, dotada de teor ofensivo ou desvinculada de uma crítica política ou social. Isso porque, a matéria, sem citar explicitamente o nome do agravado, atribui uma suspeita à compra realizada pela Prefeitura do Município de Bayeux, sem licitação, de várias urnas funerárias, sob a justificativa de se antecipar aos efeitos nocivos da pandemia pelo novo coronavírus.

Em casos desse viés, impende-se, pois, uma maior tolerância quanto a matérias de cunho potencialmente lesivo à honra dos agentes públicos, especialmente quando existente – como é o caso – interesse público no conteúdo das reportagens e peças jornalísticas, sendo descabida a intervenção do Poder Judiciário.

O julgador, ao deparar-se com essa situação, deve agir com extrema cautela na determinação de retirada de conteúdos jornalísticos ou matérias de potencial interesse público, na medida em que tais decisões podem gerar um chilling effect (efeito inibidor) na mídia, tolhendo o debate público e o livre mercado de ideias.

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