Em artigo, advogado Luiz Rodrigues explica o novo instituto das federações partidárias.

Antes de adentrar propriamente no tema das Federações Partidárias, é importante frisar e explicar acerca das diferenças entre federação, fusão e coligação. Por ser um tema que “acabou de sair do forno”, como se fala na linguagem popular, existe pouca familiaridade com o assunto e é normal que muitas dúvidas existam, principalmente sobre fusão e coligação.

As coligações para cargos proporcionais (deputado estadual, deputado federal e vereador) foram extintas desde as eleições de 2020, restando apenas coligação partidária para cargos majoritários (presidente, senador, governador e prefeito).

As coligações possuem natureza estritamente eleitoral, nascem para as eleições e se extinguem ao fim dela. Por muito tempo as coligações permitiam que partidos sem nenhuma afinidade e com programas opostos se unissem única e exclusivamente para fortalecer candidaturas.

A fusão partidária encontra-se prevista no art. 2º das Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), onde dois ou mais partidos por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação poderão se fundir, extinguindo os partidos já existentes e ocorrendo a criação de uma nova sigla partidária.

Já o instituto das Federações Partidárias, que terá validade para as eleições de 2022, se resume à constituição de uma frente de partidos agindo como um só, com regras, prazos de criação e validade e sanções em caso de destituição anterior ao prazo estabelecido.

Inserida na Lei Federal 14.208/2021, a federação partidária prevê que dois ou mais partidos registrados no TSE poderão reunir-se em federação, com abrangência nacional, com prazo mínimo de 04 (quatro) anos.

A violação dessa regra resultará na proibição de ingressar em nova federação, de celebrar coligação majoritária nas duas eleições seguintes e de utilizar o fundo partidário por certo tempo.

Se dará certo, só o tempo vai dizer. Mas, uma certeza temos, o tabuleiro político partidário do Brasil terá um ano movimentado.

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