Juíza do TRE nega pedido de Ricardo para retirar matéria divulgada pelo jornalista Josival Pereira

A Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB, Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão, rejeitou pedido de liminar objetivando a retirada do ar de uma matéria do jornalista Josival Pereira com o seguinte teor: “Pleno do STF elimina chances de Ricardo reverter inelegibilidade”. A ação foi movida pelo ex-governador Ricardo Coutinho, sob a alegação de que “a matéria se utiliza do julgamento da ADPF 603, de relatoria do Min. Dias Toffoli, que foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, em 24/07/2019, para sugerir aos leitores que o pleno do Supremo Tribunal Federal teria “eliminado” as chances de Ricardo Coutinho “reverter sua inelegibilidade”.

De acordo com esta matéria originalmente publicada em Os Guedes, Ricardo diz, na representação, ser pré-candidato ao Senado pelo Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2022, não sendo ele parte na ADPF 603. Aduz que referida ação não foi conhecida pelo relator ministro Dias Toffoli no STF. Alega que “diante desse contexto, parece evidente que o objetivo da matéria é criar, artificialmente, na opinião pública, a percepção de que Ricardo Coutinho não teria mais chance alguma de participar das eleições de 2022 e, assim, desacreditar a sua pré-candidatura ao Senado pelo Partido dos Trabalhadores”. Conclui sustentando que se trata de “verdadeira propaganda negativa antecipada”.

“In casu, o que se evidencia é um mero posicionamento pessoal de profissionais da imprensa, interpretando uma decisão do STF, supostamente em caso semelhante ao do representante, acerca do quadro fático-jurídico da sua capacidade eleitoral passiva, tendo em vista que é pré-candidato nas eleições de 2022. Do referido conteúdo, não se extrai os pressupostos configuradores da propaganda eleitoral negativa, a saber: “pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico.” Desnecessária a intervenção da Justiça Eleitoral, porquanto, o conteúdo não exorbita os limites da liberdade de expressão”, destacou a juíza na decisão.

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