Ministério Público vai investigar irregularidades na gestão de Geraldo Medeiros no Trauma de CG; 463 despesas foram contraídas sem licitação com uma só empresa

O inquérito civil nº 002.2019.013669, do Ministério Público da Paraíba, vai investigar irregularidades na gestão de Geraldo Medeiros no Trauma de Campina Grande. De acordo com a portaria, o atual secretário de Saúde do Estado fracionou despesas para não realizar licitação. De 2012 a 2019, foram 463 despesas, totalizando mais de R$ 3 milhões, conforme os dados do Tribunal de Contas do Estado:

O então secretário de Saúde, Waldson de Souza, também é citado no inquérito. Ele será investigado pelo excesso de agentes “codificados” e prestadores de serviços em vez de concursados. E também pelo pagamento de produtividade do SUS a servidores ou profissionais de saúde pertencentes à mesma categoria funcional com valores diferenciados, atentando contra o Princípio Constitucional da Isonomia.

Confira o despacho do promotor Ádrio Nobre Leite:

CONSIDERANDO por fim, a existência de elementos fáticos suficientes para abertura de investigação específica objetivando a tutela ao patrimônio público, no que se refere ao campo de atribuições deste órgão de execução e para exame de eventual apuração de comportamento tisnado pela Lei 8.429/92, levando-se em conta a narrativa sintetizada sob os seguintes parâmetros extraídos do Acórdão APL TC 00731/18
:
3.2. De responsabilidade dos Diretor-Geral e Diretor Administrativo do HOSPITAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA DE CAMPINA GRANDE, Sr. Geraldo Antônio de Medeiros e Sr. José Florentino de Lucena Filho
:
3.2.4. Fracionamento de despesas. Pagamento de despesas com aquisição de bens/prestação de serviços sem o devido processo licitatório, nos moldes do que determina a Lei Nacional das Licitações (Lei nº 8.666/93) e suas alterações posteriores (prática generalizada).

3.3. De responsabilidade exclusiva do Secretário de Estado da Saúde à época, Sr. Waldson Dias de Souza
:
3.3.1. Excesso de agentes “codificados” e prestadores de serviços em vez de concursados, constituindo-se em burla a concurso público (CF, art. 37, II).

3.3.6. Pagamento de produtividade do SUS a servidores ou profissionais de saúde pertencentes à mesma categoria funcional com valores diferenciados, atentando contra o Princípio Constitucional da Isonomia.

RESOLVE instaurar o presente inquérito civil público, determinando a realização das seguintes diligências probatórias, por servidor efetivo (artigo 9º, §1º, Resolução CPJ nº 004/2013), a quem incumbe ainda, além de secretariar a investigação, realizar as comunicações ao Centro de Apoio Operacional:

1. remessa de ofício – requisição – prazo 30 dias – para o Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba – assunto: irregularidades constatadas pelo Acórdão APL TC 731/18 do Tribunal de Contas do Estado e que envolvem, de forma específica, fracionamento de despesas, contratação de servidores e pagamento de gratificações diferenciadas – documentação anexada: (cópia da portaria de inquérito civil público) – pontos de relevância:

a) Dentre as hipóteses extraídas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no Acórdão apontado, é possível informar, em cada caso, as razões para eventual fracionamento?;

b) Tais despesas foram, de fato, realizadas no âmbito desta Secretaria e sob responsabilidade na ordenação de despesas incumbida ao então Secretário de Estado?;

c) É possível informar, por quadro analítico, e nos anos ou exercícios financeiros de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, se houve ampliação do número de servidores contratados e por quais motivos fundamentados?;

d) De modo individualizado e pelo que foi constatado no Acórdão do TCE, por quais motivos há discrepância no pagamento de gratificações para servidores de mesma categoria? Havia, em casos tais, formalização de processos administrativos e justificativas para tais diferenciações?

Se sim, qual o órgão responsável pela formalização de tais processos e a quem incumbia a concessão e implantação das gratificações?

2. após tal prazo, nova conclusão.

João Pessoa – PB, 01 de julho de 2019.

ADRIO NOBRE LEITE

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